Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0113775-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): MARCELE REGINA MECKING STAUDT (RG: 75562462 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.494.199-46) R JOSE VICENTE FERREIRA, 13 AP 61 - POLO CENTRO - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-765 Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XII (CPF/CNPJ: 59.929.098/0001-09) Avenida das Nações Unidas, 14261 esp.02-30º ANDAR - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu liminarmente a apreensão de veículo. A agravante postulou a concessão de gratuidade da justiça e a revogação da liminar. Após a distribuição, verificou-se insuficiência documental para atestar a alegada hipossuficiência, sendo concedida oportunidade para complementação ou recolhimento do preparo. Diante da inércia, o benefício foi expressamente indeferido, com determinação de intimação para o recolhimento das custas no prazo legal, o que novamente não foi cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal foi indeferido ante a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, após prévia e expressa oportunidade para a respectiva regularização documental. 4. Intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. 5. A ausência de preparo constitui vício relativo a pressuposto extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso, impondo o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, 101, § 2º, 1.007, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, incumbe ao recorrente promover o recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator. 2. A inércia da parte após regular intimação para o recolhimento das custas caracteriza a deserção e obsta o conhecimento do recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 101, § 2º; 932, III, e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0046878- 54.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0055372-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0042657-28.2026.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.06.2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELE REGINA MECKING STAUDT contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº 0022494-34.2026.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (mov. 14.1/origem). Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustenta a agravante, em síntese, que: a) a constituição em mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial encaminhada para comprovação do inadimplemento teria retornado com a informação de inexistência do número indicado no endereço; b) o contrato conteria cobranças abusivas, especialmente em relação à alegada capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, bem como tarifas indevidamente incorporadas ao financiamento; c) a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS; d) a apreensão do veículo lhe causaria prejuízos graves e imediatos, estando presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal; e) faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal, por não possuir condições de arcar com o preparo sem prejuízo de seu sustento. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão. Distribuído o recurso, verificou-se que os documentos apresentados não eram suficientes para aferição segura da alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para que apresentasse documentação complementar apta a demonstrar sua situação financeira, facultando-se, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal (mov. 11.1/AI). Todavia, regularmente intimada, a recorrente não apresentou a documentação requerida nem promoveu o recolhimento do preparo, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, conforme certificado no mov. 15.0/AI. Sobreveio, então, decisão desta Relatoria que indeferiu a gratuidade almejada, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (mov. 18.1/AI), oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. A agravante, entretanto, quedou-se novamente inerte, conforme certificado no mov. 21 destes autos recursais. Na sequência, os autos retornaram conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A hipótese sob exame amolda-se ao referido comando normativo. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, extrai-se que o presente recurso não reúne condições de conhecimento, diante da ausência de preparo, vício que acarreta a deserção. Compulsando o caderno processual, verifica-se que esta Relatoria indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 18.1), fixando prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimada, a agravante permaneceu inerte e não recolheu o valor devido. Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, indeferida a gratuidade requerida em sede recursal, deve ser oportunizado à parte o recolhimento do preparo; não atendida a determinação, impõe-se o não conhecimento do recurso. Assim, diante do manifesto descumprimento da ordem de regularização, resta obstada a apreciação do mérito recursal por este Colegiado, com a consequente configuração da deserção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, CPC). NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046878-54.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 22.06.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e afastou a tese de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido ante a falta de pagamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante deixou o prazo transcorrer sem realizar o pagamento determinado por este Relator, inviabilizando o conhecimento do seu recurso, conforme o art. 101, § 2º, do CPC. 4. A falta de preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso ante a sua deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, atribui à parte recorrente o dever de recolher o preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §§ 1º e 2º; art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0004113-68.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 13.02.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000582-71.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.01.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012090-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 02.12.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055372-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ART. 99, § 7º, E ART. 101, § 2º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042657-28.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.06.2026). DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM CONTRÁRIO À AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPORTUNIDADE DADA AO AGRAVANTE PELO RELATOR PARA JUNTADA DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A EFETIVA NECESSIDADE DA BENESSE OU FAZER O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR SER DESERTO. ARTIGOS 101, § 2º, E 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061057-90.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.06.2026) Nesse cariz, em consonância com a orientação desta Corte e com os julgados acima colacionados, constata-se que a inércia da agravante, sem o recolhimento do preparo, não atende à determinação expressa de pagamento das custas recursais. Por conseguinte, diante do manifesto descumprimento do encargo financeiro decorrente do indeferimento da gratuidade da justiça, a caracterização da deserção é medida que se impõe, o que obsta o conhecimento do presente recurso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, consubstanciada na falta de preparo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe. Comunique-se, via sistema Projudi, ao juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, datado eletronicamente. Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Relator
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