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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113775-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0113775-64.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso
Agravante(s): MARCELE REGINA MECKING STAUDT (RG: 75562462 SSP/PR e
CPF/CNPJ: 045.494.199-46)
R JOSE VICENTE FERREIRA, 13 AP 61 - POLO CENTRO - FOZ
DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-765
Agravado(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
CREDITAS AUTO XII (CPF/CNPJ: 59.929.098/0001-09)
Avenida das Nações Unidas, 14261 esp.02-30º ANDAR - Vila
Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. OPORTUNIDADE PARA
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu
liminarmente a apreensão de veículo. A agravante postulou a concessão
de gratuidade da justiça e a revogação da liminar. Após a distribuição,
verificou-se insuficiência documental para atestar a alegada
hipossuficiência, sendo concedida oportunidade para complementação
ou recolhimento do preparo. Diante da inércia, o benefício foi
expressamente indeferido, com determinação de intimação para o
recolhimento das custas no prazo legal, o que novamente não foi
cumprido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do
preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça e a regular intimação da parte recorrente para efetuar o
pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal foi
indeferido ante a ausência de comprovação idônea da alegada
hipossuficiência econômica, após prévia e expressa oportunidade para
a respectiva regularização documental.
4. Intimada para promover o recolhimento do preparo recursal, sob
pena de deserção, a agravante permaneceu inerte, deixando transcorrer
o prazo sem cumprir a determinação judicial.
5. A ausência de preparo constitui vício relativo a pressuposto
extrínseco de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso,
impondo o reconhecimento da deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º,
101, § 2º, 1.007, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça
formulado em sede recursal, por ausência de comprovação da
hipossuficiência econômica, incumbe ao recorrente promover o
recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator. 2. A inércia da
parte após regular intimação para o recolhimento das custas caracteriza
a deserção e obsta o conhecimento do recurso.”
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 101, § 2º; 932, III, e 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0046878-
54.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.06.2026; TJPR, 16ª
Câmara Cível, AI nº 0055372-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto,
j. 17.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AI nº 0042657-28.2026.8.16.0000, Rel. Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.06.2026.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELE
REGINA MECKING STAUDT contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº
0022494-34.2026.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do
Iguaçu, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de
alienação fiduciária celebrado entre as partes (mov. 14.1/origem).
Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustenta a agravante, em
síntese, que: a) a constituição em mora seria inválida, pois a notificação extrajudicial
encaminhada para comprovação do inadimplemento teria retornado com a informação de
inexistência do número indicado no endereço; b) o contrato conteria cobranças abusivas,
especialmente em relação à alegada capitalização diária de juros sem indicação da respectiva
taxa diária, bem como tarifas indevidamente incorporadas ao financiamento; c) a cobrança de
encargos abusivos durante o período de normalidade contratual descaracterizaria a mora, nos
termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS; d)
a apreensão do veículo lhe causaria prejuízos graves e imediatos, estando presentes os
requisitos para concessão de tutela provisória recursal; e) faz jus à concessão dos benefícios
da gratuidade da justiça em grau recursal, por não possuir condições de arcar com o preparo
sem prejuízo de seu sustento. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o
deferimento de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no
mérito, o provimento do recurso para revogar a liminar de busca e apreensão.
Distribuído o recurso, verificou-se que os documentos
apresentados não eram suficientes para aferição segura da alegada hipossuficiência
econômica, razão pela qual foi determinada a intimação da agravante para que apresentasse
documentação complementar apta a demonstrar sua situação financeira, facultando-se,
alternativamente, o recolhimento do preparo recursal (mov. 11.1/AI).
Todavia, regularmente intimada, a recorrente não apresentou a
documentação requerida nem promoveu o recolhimento do preparo, deixando transcorrer in
albis o prazo assinado, conforme certificado no mov. 15.0/AI.
Sobreveio, então, decisão desta Relatoria que indeferiu a
gratuidade almejada, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência (mov.
18.1/AI), oportunidade em que se determinou a intimação da recorrente para efetuar o
recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
A agravante, entretanto, quedou-se novamente inerte, conforme
certificado no mov. 21 destes autos recursais.
Na sequência, os autos retornaram conclusos.
É o breve relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Segundo dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil,
“incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A hipótese sob exame amolda-se ao referido comando
normativo. Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, extrai-se que o presente
recurso não reúne condições de conhecimento, diante da ausência de preparo, vício que
acarreta a deserção.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que esta
Relatoria indeferiu expressamente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 18.1),
fixando prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimada, a agravante
permaneceu inerte e não recolheu o valor devido.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo
Civil, indeferida a gratuidade requerida em sede recursal, deve ser oportunizado à parte o
recolhimento do preparo; não atendida a determinação, impõe-se o não conhecimento do
recurso.
Assim, diante do manifesto descumprimento da ordem de
regularização, resta obstada a apreciação do mérito recursal por este Colegiado, com a
consequente configuração da deserção.
Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4º, CPC). NÃO ATENDIMENTO
À INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046878-54.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.:
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J.
22.06.2026).
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à
penhora e afastou a tese de impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se o recurso pode ser conhecido ante a falta de pagamento do
preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante deixou o prazo transcorrer sem realizar o pagamento determinado por
este Relator, inviabilizando o conhecimento do seu recurso, conforme o art. 101, §
2º, do CPC.
4. A falta de preparo recursal impõe o não conhecimento do recurso ante a sua
deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O indeferimento do pedido de justiça gratuita, por ausência
de comprovação da hipossuficiência econômica, atribui à parte recorrente o dever de
recolher o preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento das custas no prazo legal
caracteriza deserção e obsta o conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, §§ 1º e 2º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº
0004113-68.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 13.02.2026;
TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0000582-71.2026.8.16.0000,
Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 28.01.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível,
Agravo de Instrumento nº 0012090-48.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Antonio
Barry, j. 02.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055372-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL. ART. 99, § 7º, E ART. 101, § 2º, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042657-28.2026.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu
- Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE
MOURA - J. 15.06.2026).
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS E PRESENÇA DE ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO EM CONTRÁRIO À AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA. OPORTUNIDADE DADA AO AGRAVANTE PELO RELATOR
PARA JUNTADA DE PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A EFETIVA
NECESSIDADE DA BENESSE OU FAZER O RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR SER DESERTO. ARTIGOS 101, §
2º, E 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061057-90.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.:
DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 11.06.2026)

Nesse cariz, em consonância com a orientação desta Corte e com
os julgados acima colacionados, constata-se que a inércia da agravante, sem o recolhimento
do preparo, não atende à determinação expressa de pagamento das custas recursais. Por
conseguinte, diante do manifesto descumprimento do encargo financeiro decorrente do
indeferimento da gratuidade da justiça, a caracterização da deserção é medida que se impõe, o
que obsta o conhecimento do presente recurso.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, consubstanciada na falta de preparo, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores,
e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe.
Comunique-se, via sistema Projudi, ao juízo de origem acerca
desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.

Curitiba, datado eletronicamente.

Desembargador RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO
Relator